sábado, 6 de agosto de 2011

Lei Orgânica da Assistência e o Idoso

A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/LOAS) regulamentou o Benefício de Prestação Continuada, em 1993, estabelecendo como critério de elegibilidade a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, associada à incapacidade para a vida independente e para o trabalho com relação à pessoa com deficiência e a definição da idade do idoso.
O Benefício de Prestação Continuada é provisão não contributiva da Assistência Social, assegurada pela Constituição Federal, ao estabelecer o campo da seguridade social (Art. 203 e 204).
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (BRASIL, 1993).
Primeiramente, a lei definia idade a partir de 70 anos, depois a partir de 67 anos (1998), sendo atualmente, a partir de 65 anos (2004), conforme garantido pelo Estatuto do Idoso.
O BPC integra o conjunto de cobertura do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) constituindo, como prestação de transferência de renda, as ofertas da proteção social básica, dada a sua natureza e nível de complexidade. Cumpre objetivos de proteger segmentos em situação de vulnerabilidade, mediante transferência de renda, no valor de um salário mínimo às pessoas idosas e às pessoas com deficiência sem
meios de prover a sua sobrevivência. Atende, assim, necessidades fundamentais dos usuários, já que se trata de sua sobrevivência, instituindo o princípio da certeza e da continuidade na assistência social em forma de garantia de renda básica.
Este benefício é financiado com recursos da União alocados no Fundo Nacional de Assistência Social e está sob a coordenação do órgão gestor federal da política de Assistência Social.
Concedido desde 1996, atualmente, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome estima que, em todo o Brasil, são aproximadamente 3 milhões de pessoas atendidas pelo Benefício de Prestação Continuada.
Para ter acesso ao benefício, é necessário que tanto os idosos como as pessoas com deficiência procurem os postos de benefício do INSS – ou órgãos credenciados por ele e comprovem que a sua renda mensal per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de documentos por parte de todos os membros da família daquele que solicita o benefício. Caso não
existam documentos oficiais de comprovação de renda (como carteira de trabalho,contracheque, carnê de contribuição do INSS, por exemplo), a pessoa que requer o BPC deve fornecer uma declaração assinada por ela mesma.
Outro critério é a comprovação de que o idoso tenha 65 anos de idade ou mais e de que a pessoa com algum tipo de deficiência está incapacitada para o trabalho e para a vida independente, conforme perícia médica do INSS.
Essa política pouco vem contribuindo para a construção da cidadania, pois aqueles que se encontram abaixo da linha de pobreza possuem tantas necessidades básicas não atendidas que um salário-mínimo não basta para lhes garantir uma vida digna.
Os idosos, pela falta de qualificação e/ou pela estigmatização cultural, são, no geral, menos competitivos no mercado de trabalho, o que não deixa de ser uma “incapacidade”, pois “os capazes” asseguram a própria sobrevivência.
O assistente social tem uma atuação ativa no que se refere ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), podendo elaborar análise socioeconômica para a concessão do benefício, na revisão bienal do BPC e também quando interposto recurso, ou instaurado procedimento pelas partes através da Justiça Federal.
Vale ressaltar que o Benefício de Prestação Continuada não é aposentadoria, nem Renda Mensal Vitalícia, também é intransferível, não gerando direito à pensão ou pagamento de resíduo a herdeiros sucessores, por isso deve ser revisto a cada dois anos (LOAS, Artigo 21), a fim de que seja avaliada a continuidade das condições que lhe deram origem.
A revisão do BPC tem como objetivo principal da revisão deve-se ao fato de procurar manter sob proteção aqueles que dependem do auxílio para prover sua própria manutenção, não tendo condições de inserção no mercado de trabalho.
Este processo de revisão do BPC é executado exclusivamente por assistentes sociais, devidamente regularizados no CRESS, sendo essencial a realização de visitas nos domicílios dos beneficiários ou nas instituições onde estiveram abrigados.
Na avaliação, o assistente social verifica, junto aos beneficiários, a possibilidade de participação em atividades que possam viabilizar a reabilitação, a qualificação profissional e, consequentemente, as condições que possam remetê-lo à inclusão no mercado de trabalho, tornando-o independente. Portanto, a revisão do BPC em cada cidade deve ser precedida de divulgação por meio das prefeituras, cabendo ainda ao município destacar e treinar assistentes sociais para a função. Posteriormente, as vias originais de todos os instrumentais utilizados deverão ser enviadas à Superintendência do INSS do Estado, com os dados obtidos de cada benefício.

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