sábado, 6 de agosto de 2011

Políticas e programas implementados – os direitos da pessoa idosa no brasil

Política Nacional do Idoso
A Política Nacional do Idoso foi regulamentação por meio do decreto 1.948, publicado no Diário da União em 3 de junho de 1996. Explicita a forma de implementação dos avanços previstos na Lei n. 8.842/94 e estabelece as competências dos órgãos e das entidades públicas envolvidas no processo.
Foi criada com o objetivo de propiciar condições para promover a longevidade com qualidade de vida, colocando em prática ações voltadas não apenas para os que estão velhos, mas também para aqueles que vão envelhecer, bem como lista as competências das várias áreas e seus respectivos órgãos.
No Artigo 3º, estabelece:
I – a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade,defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V – as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação
desta Lei.
Desta forma, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem-estar e direito à vida. O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política. Além disso, o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
A Política Nacional do Idoso, na condição de instrumento legal e legítimo, tem como diretrizes:
I – viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, proporcionando-lhe integração às demais gerações;
II – promover a participação e a integração do idoso, por intermédio de suas organizações representativas, na formulação implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III – priorizar o atendimento ao idoso, por intermédio de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que
não possuam condições de garantir sua sobrevivência;
IV – descentralizar as ações político-administrativas;
V – capacitar e reciclar os recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia;
VI – implementar o sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos e programas em cada nível de governo;
VII – estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII – priorizar o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores do serviço; e apoiar estudos e pesquisas sobre as questões do envelhecimento. (Decreto n. 1.948, de 03/06/1996)
Vale ressaltar, no entanto, que o acesso do idoso aos direitos especiais que lhe são destinados em lei é expressão da sua cidadania e, como tal, deve ser viabilizado tanto pela esfera governamental quanto pela sociedade civil.

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