quinta-feira, 28 de julho de 2011

Salário- Maternidade

Salário-maternidade: é o benefício da Previdência Social concedido à segurada gestante.
A trabalhadora que contribui para a Previdência Social tem direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficar afastada do emprego em decorrência de parto.
Havendo comprovação por meio de atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.
A mãe adotiva ou à trabalhadora que obtiver guarda judicial para fins de adoção,  também recebe o salário-maternidade, nesses caso o salário-maternidade será concedido de acordo com a idade da criança, sendo:
  • criança de até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;
  • criança de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;
  • criança de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.
A concessão do salário-maternidade não depende de carência mínima para trabalhadora empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, devendo ser comprovada a afiliação à Previdência Social  na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

No caso da contribuinte facultativa e individual a carência mínima é de dez contribuições para recebimento do benefício.
A segurada especial fará jus ao recebimento do salário-maternidade desde que comprove, no mínimo, dez meses de trabalho rural, e, no caso de nascimento prematuro, a carência será reduzida pelo número de meses que o parto foi antecipado.

Para fins do salário-maternidade é considerado parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

Em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei , o salário-maternidade será pago por duas semanas.
A trabalhadora que tem mais de um emprego simultâneo, receberá salário-maternidade relativo a cada emprego, desde que haja contribuição para a Previdência Social relativa a cada um dos empregos.
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, ou da data do parto e seu valor será:.
Para a segurada empregada:
  • que recebe salário fixo receberá o valor integral da remuneração mensal;
  • que recebe  salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores;
  • que recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a R$ 12.720, segundo a Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.
À empresa empregadora cabe o pagamento do salário-maternidade devido à empregada gestante, efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no art. 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Os comprovantes dos pagamentos e os atestados médicos relativos ao salário-maternidade deverá permanecer na empresa por 10 (dez) anos para fins de fiscalização.
Para a segurada trabalhadora avulsa
  • o equivalente ao último mês de trabalho, observado o teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Para segurada empregada doméstica:
  •  o salário-maternidade será equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.
Para segurada trabalhadora rural:
  • o salário-maternidade será o equivalente a um salário mínimo.
Para segurada contribuinte individual e a facultativa:
  • o salário-maternidade será igual a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses, observado o limite máximo dos benefícios. Confira a tabela de salário de contribuição
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas devem requerer o benefício em uma  Agência da Previdência Social.

Trabalho Infantil no Brasil

O trabalho infantil no Brasil ainda é um grande problema social. Milhares de crianças ainda deixam de ir à escola e ter seus direitos preservados, e trabalham desde a mais tenra idade na lavoura, campo, fábrica ou casas de família, muitos deles sem receber remuneração alguma. Hoje em dia, em torno de 4,8 milhões de crianças de adolescentes entre 5 e 17 anos estão trabalhando no Brasil, segundo PNAD 2007. Desse total, 1,2 milhão estão na faixa entre 5 e 13 anos.
Apesar de no Brasil, o trabalho infantil ser considerado ilegal para crianças e adolescentes entre 5 e 13 anos, a realidade continua sendo outra. Para adolescentes entre 14 e 15 anos, o trabalho é legal desde que na condição de aprendiz.
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O Peti (Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil) vem trabalhando arduamente para erradicar o trabalho infantil. Infelizmente mesmo com todo o seu empenho, a previsão é de poder atender com seus projetos, cerca de 1,1 milhão de crianças e adolescentes trabalhadores, segundo acompanhamento do Inesc (Instituto de Estudos Socioeconômicos). Do total de crianças e adolescentes atendidos, 3,7 milhões estarão de fora.

Ao abandonarem a escola, ou terem que dividir o tempo entre a escola e o trabalho, o rendimento escolar dessas crianças é muito ruim, e serão sérias candidatas ao abandono escolar e consequentemente ao despreparo para o mercado de trabalho, tendo que aceitar sub-empregos e assim continuarem alimentando o ciclo de pobreza no Brasil.

Sabemos que hoje em dia, a inclusão digital (Infoinclusão) é de extrema importância. Além da conclusão do ciclo básico de educação, e da necessidade de cursos técnicos, e da continuidade nos estudos, o computador vem se tornando fundamental em qualquer área de trabalho.

Desde que entrou em prática, no final de novembro de 2005, o projeto de inclusão digital do governo federal, Computador para Todos - Projeto Cidadão Conectado registrou mais de 19 mil máquinas financiadas. Programas do Governo Federal juntamente com governos estaduais, pretendem instalar computadores e acesso a internet banda larga em todas escolas públicas até 2010. Com isso esperam que o acesso a informações contribuam para um melhor futuro às nossas crianças e adolescentes.


Perfil do trabalho infantil no Brasil


Como já era de se esperar, o trabalho infantil ainda é predominantemente agrícola. Cerca de 36,5% das crianças estão em granjas, sítios e fazendas, 24,5% em lojas e fábricas. No Nordeste, 46,5% aparecem trabalhando em fazendas e sítios.

A Constituição Brasileira é clara: menores de 16 anos são proibidos de trabalhar, exceto como aprendizes e somente a partir dos 14. Não é o que vemos na televisão. Há dois pesos e duas medidas. Achamos um absurdo ver a exploração de crianças trabalhando nas lavouras de cana, carvoarias, quebrando pedras, deixando sequelas nessas vítimas indefesas, mas costumamos aplaudir crianças e bebês que tornam-se estrelas mirins em novelas, apresentações e comerciais. A UNICEF declarou no Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil (12 de junho) que os esforços para acabar com o trabalho infantil não serão bem sucedidos sem um trabalho conjunto para combater o tráfico de crianças e mulheres no interior dos países e entre fronteiras. No Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, a UNICEF disse/referiu com base em estimativas que o tráfico de Seres humanos começa a aproximar-se do tráfico ilícito de armas e drogas.
Longe de casa ou num país estrangeiro, as crianças traficadas – desorientadas, sem documentos e excluídas de um ambiente que as proteja minimamente – podem ser obrigadas a entrar na prostituição, na servidão doméstica, no casamento precoce e contra a sua vontade, ou em trabalhos perigosos.
Embora não haja dados precisos sobre o tráfico de crianças, estima-se que haverá cerca de 1.2 milhões de crianças traficadas por ano.

Auxílio-doença


 

AUXÍLIO DOENÇA

É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

COMPROVAÇÃO

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

DOENÇA PRÉ-EXISTENTE

CARÊNCIAS



A carência, ou seja, o número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário, é de 12 contribuições mensais.

PAGAMENTO



O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.



Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO
  • quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho.
  • quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
  • quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
  • quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
13º SALÁRIO

O 13º salário é devido integralmente ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de afastamento.


FÉRIAS

O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito à estas férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.

Oportunidade // IFRN abre inscrições para cursos gratuitos

diariodenatal em 26 de julho de 2011
O IFRN está com inscrições abertas até 11 de agosto para os interessados em participar dos cursos grátis de extensão oferecidos pelo campus Cidade Alta. Serão ofertados cursos rápidos em língua inglesa, desenho história em quadrinhos, composição artística e pintura, ritmos latinos, dança de salão, coral infantil, danças circulares, grupo de dança, informática para terceira idade, viola caipira, flauta doce.

Para este semestre o programa de extensão traz novidades, como as aulas de danças circulares, ministrada pelas professoras Kacianni Ferreira e Telma Romão, e que acontecerá a cada quinze dias durante as quintas-feiras. "As aulas vão privilegiar as danças circulares de Israel, Grécia, Hungria, Japão, dos ciganos do Leste Europeu, dos índios norte-americanos, a ciranda e o chorinho brasileiros, além de outras danças coreografadas com músicas clássicas e contemporâneas", explicou a professora Lurdinha Lima Medeiros, coordenadora de extensão do Campus. A seleção será feita com pessoas entre 15 e 30 anos.

A procura pelos cursos de extensão do IFRN é alta. "No ano, chegamos a aumentar a quantidade de vagas, colocando mais assentos e mudando a logística das salas em alguns cursos", disse a professora Mara Pucci de Mattos, que este semestre ministra dois cursos, Desenho de História em Quadrinhos (Básico e Avançado, este último em parceria com Marcel Matias Saraiva) e Composição Artística e Pintura. "Formaremos turmas direcionadas a adolescentes que nunca fizeram desenho, mas que gostam de quadrinhos. No curso básico o aluno aprenderá noções, e poderá identificar se gosta ou não, e os que se identificarem terão, no módulo avançado, o incremento de técnicas e o uso da linguagem das histórias em quadrinhos".

Outra novidade é a formação do Grupo de Dança do IFRN, conduzido pela professora Analwik Tatielle, que fará a audição e seleção dos candidatos na faixa etária entre 15 e 30 anos. Já na área de língua estrangeira, a professora Rose Anne Catão pretende abrir uma turma exclusiva para ministrar aulas de inglês à comunidade de Mãe Luíza e Passo da Pátria, atividade também inédita no programa. De todos os cursos oferecidos no IFRN Cidade Alta, o único que tem sorteio é o de Informática para Terceira Idade. Nos demais a seleção é por procura.

Para se inscrever nos cursos o público deve se dirigir ao Campus Cidade Alta, localizado na Avenida Rio Branco, 743 (Centro), e apresentar cópias dos documentos de identidade, CPF e comprovante de residência, e uma foto 3x4. As inscrições (também gratuitas) seguem até o dia 11 de agosto, e em seguida, terão início as aulas. (S.H)

Cursos de Extensão do IFRN (Cidade Alta)

l TURNO MATUTINO
Língua InglesaTurma: Avançada
Professora: Rose Anne Catão
Faixa etária: a partir de 14 anos
Horário: 8h às 11h
Dias: Quartas- feiras


Desenho História em QuadrinhosTurma: Avançada
Professora: Mara Mattos
Faixa etária: a partir de 15 anos com experiência
Horário: 8h às 11h
Dias: Quartas-feiras

Composição Artística e PinturaProfessora: Mara Mattos
Turma: Iniciante
Faixa etária: a partir de 16 anos de idade
Horário: 8h às 11h
Dias: Quintas-feiras

l TURNO VESPERTINO/NOTURNO
Desenho História em Quadrinhos
Turma: Básica
Professora: Mara Mattos
Faixa etária: a partir de 12 anos
Horário: 13h30min às 16h30min
Dias: Quartas-feiras

Flauta Doce
Turma: Única
Professora:Lourdinha Lima
Faixa Etária: crianças entre 8 a 16 anos já iniciados
Horário: 14h30 às 15h30min
Dias: Terças-feiras

CircularesTurma: única
Professoras: Kacianni de Sousa e Telma Romão
Horário: 15h às 17h
Dias: Quintas-feiras

Viola caipiraTurma: Única
Professor: Marcelo Othon
Faixa Etária: a partir de 15 anos
Horário: 17h às 19h
Dias: Sextas-feiras

Coral InfantilTurma: Única
Professora: Lourdinha Lima
Faixa Etária: 8 a 14 anos
Horário: 18h às 19h30min
Dias: Segundas e Quartas

Ritmos latinosTurma: Única
Professores: Fabiano Evangelista e Sarah Keila
Vagas: 40 (20 homens - 20 mulheres)
Horário: 19h45 às 21h
Dias: Terças e quintas
Obs.: inscrições a partir de 08/08 pelo telefone 4005-0964

Dança de SalãoTurma: Única
Professores: Fabiano Evangelista e Sarah Keila
Vagas: 40 (20 homens - 20 mulheres)
Horário: 18h às 19h30
Dias: Terças e quintas
Obs.: inscrições a partir de 08/08 pelo telefone 4005-0964

Grupo de DançaProfessora: Anawilk Tatiele
Inscrições para audição - formação do Grupo de Dança do IFRN
Faixa Etária: 15 a 30 anos
Horário: a definir
Dias: a definir

Informática para 3ª Idade
Turma: Única
Professora: Aline de Oliveira
Faixa Etária: 3ª Idade
Horário e Dias: a definir

Crianças são 40% dos brasileiros na miséria

folha.uol em 26/07/2011

Quatro em cada dez brasileiros que vivem na miséria são crianças de até 14 anos, aponta o Censo 2010. Uma das causas é a maior natalidade nas famílias mais pobres, decorrente da falta de planejamento familiar e até de machismo, dizem especialistas ouvidos pela Folha.
A falta de acesso a serviços básicos, como o registro de nascimento em cartório, acentua a exclusão.
Segundo linha definida pelo governo federal, são extremamente pobres as famílias cujo ganho mensal é de até R$ 70 por pessoa. Nas mais numerosas, em que a renda é dividida por mais pessoas, o ganho per capita tende a ser menor.
Como essas famílias em geral não têm acesso a planejamento familiar e métodos contraceptivos, pela falta de serviços públicos, a natalidade é maior, diz Myrian Veras Baptista, professora de serviço social da PUC-SP.
Patrícia Grossi, professora da pós-graduação em serviço social na PUC-RS, coloca o machismo na equação. Ela afirma que ainda há no país muitos homens que não deixam a mulher utilizar métodos anticoncepcionais. "O marido ou companheiro quer ter vários filhos para 'provar' que é homem", diz.
Danilo Bandeira/Editoria de Arte/Folhapress
A falta de bons serviços públicos de educação e saúde contribui para a transmissão da pobreza de geração a geração. Marie-Pierre Poirier, representante do Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância) no Brasil, lembra que pobreza não se define só pela renda, mas também pelo acesso a direitos como saúde e educação.
Grossi considera que programas de transferência de renda como o Bolsa Família são importantes, mas não suficientes. Ela defende mais vagas em creches e investimento em educação infantil para quebrar o ciclo de transmissão da pobreza.
Com o Brasil sem Miséria, plano lançado no mês passado, o governo federal ampliou de três para cinco o limite de filhos que podem ser incluídos no Bolsa Família. A estimativa oficial é que 1,3 milhão de crianças de até 15 anos sejam beneficiadas.

Déficit da Previdência cai R$ 521 milhões entre maio e junho deste ano

Agência Brasil em 27/07/2011 - 16h55
Brasília - O déficit da Previdência Social foi reduzido em R$ 521 milhões em junho ante maio. O resultado foi comemorado pelo ministro da pasta, Garibaldi Alves Filho. Apesar da queda do déficit, o Regime Geral da Previdência Social registrou, no último mês, déficit de R$ 41,3 bilhões.
“Foi o melhor resultado mensal desde março de 2004”, disse o ministro. Segundo ele, o bom resultado é fruto da aceleração econômica e do bom momento vivido pelo país em relação à geração de empregos. “Não houve ainda uma desaceleração, pelo menos em relação ao mercado de trabalho”.
A arrecadação líquida da Previdência no acumulado dos últimos 12 meses atingiu R$ 235 bilhões, enquanto a despesa com benefícios somou R$ 276,4 bilhões. A Previdência urbana fechou junho com superávit de R$ 13,1 bilhões. Já a Previdência rural teve déficit de R$ 54,5 bilhões.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Benefício assistencial e Lei nº 12.435/2011: redefinição do grupo familiar

A Lei nº 12.435/2011, que entrou em vigor no dia 07/07/2011, alterou diversos dispositivos e acrescentou outros à Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social, ou LOAS).
Entre as mudanças principais, destacam-se os §§ 1º e 2º do art. 20 da LOAS, sobre a abrangência do grupo familiar e o conceito de deficiência, ambos com reflexos sobre a concessão do benefício de prestação continuada.
Pretende-se, neste artigo, analisar a modificação realizada sobre o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Uma das condições para o BPC é o fato de a família do requerente não ter meios para mantê-lo. Para as condições de não ter o postulante meios de prover à própria subsistência, próprios ou da família, a LOAS fixou um critério objetivo, qual seja, de a renda mensal familiar per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º).
O conceito legal de família inicialmente abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto (independentemente da existência de grau de parentesco), mantida pela contribuição de seus integrantes. Conforme a redação original do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93: "Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes".
Com a alteração no citado dispositivo pela Lei nº 9.720/98, passou a se restringir aos dependentes para fins previdenciários previstos no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que tenham o mesmo domicílio: "Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto".
Essa delimitação gerou polêmica na prática, pois, com fundamento em "peculiaridades" dos casos concretos, existem inúmeras decisões "relativizando" esse rol exaustivo do grupo familiar.
A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que (mesmo com previsão legal expressa) o rol do grupo familiar não é exaustivo, e o padrasto (ou a madrasta) pode ser considerado como membro da família (ainda na vigência da redação conferida pela Lei nº 9.720/98), incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009).
Por outro lado, a mesma TNU já afastou a filha maior de 21 anos (e a filha desta, neta da autora) do núcleo familiar, sob o fundamento principal de que, na ocasião, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 fazia referência ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, e que o rol desse é exaustivo (ou seja, argumento diametralmente oposto ao do acórdão citado acima, que considerou a listagem como sendo exemplificativa) (Processo nº 200563060020122, rel. Juiz Federal Alexandre Miguel, j. 16/10/2006, DJ 13/11/2006).
Há diversos outros precedentes da TNU excluindo irmã e filho maior de 21 anos do conceito do grupo familiar, por não se enquadrar nos requisitos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (que, como visto, abrangia apenas os irmãos não emancipados, menores de 21 anos, ou inválidos de qualquer idade): Processo nº 200770530010236, rel. Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, j. 03/08/2009, DJ 13/11/2009, p. 3; Processo nº 200670950022498, rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, j. 13/08/2007, DJ 17/09/2007; Processo nº 200770530025203, rel. Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano, j. 03/08/2009, DJ 09/08/2010; Processo nº 200563060141557, rel. Juiz Federal Renato César Pessanha de Souza, j. 05/02/2007, DJ 26/02/2007; Processo nº 200563060083879, rel. Juiz Federal Renato César Pessanha de Souza, j. 04/12/2006, DJ 26/02/2007.
O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, teve sua redação novamente modificada, pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A norma se mantém distanciada de sua redação original (que permitia a inclusão, no grupo familiar, de qualquer pessoa vivendo sob o mesmo teto, independentemente de relação civil de parentesco), e assemelha-se ao texto anterior, com a diferença de que não faz mais referência aos dependentes para fins previdenciários previstos na Lei nº 8.213/91, e passa a listar expressamente quem pode ser considerado como integrante do núcleo familiar.
Desde a Lei nº 9.720/98, houve uma opção expressa do legislador em não considerar como sendo do mesmo grupo familiar as pessoas com fundamento apenas no mesmo domicílio, ou, na expressão legal, "vivendo sob o mesmo teto". Com a modificação feita pela citada lei, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 passou a especificar quais pessoas devem ser consideradas como pertencendo a um grupo familiar, técnica que foi repetida na alteração promovida pela Lei nº 12.435/2011 sobre o mesmo dispositivo.
Logo, somente podem ser inseridas, no cômputo de integrantes e na apuração da renda do grupo familiar, as pessoas (com o mesmo domicílio) arroladas de forma expressa e exaustiva (não exemplificativa) no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, que são: cônjuge ou companheiro, os pais (ou padrastos), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
A contrario sensu, qualquer pessoa que não tenha esse grau de vínculo com o requerente do beneficio de prestação continuada deve ser desconsiderada, tanto para o cálculo do número de indivíduos quanto da renda per capita do grupo familiar.
Por exemplo, se aquele que pleitear o benefício morar com seus pais (de 57 e 56 anos), dois irmãos solteiros (de 24 e 18 anos), um irmão casado (de 20 anos), a esposa (de 19 anos) e o filho (de 2 anos) deste, e a renda da família for de R$ 2.725,00 (R$ 1.635,00 derivada do trabalho do irmão casado, R$ 545,00 do labor de um irmão solteiro, e R$ 545,00 de aposentadoria do pai), a verificação da renda deverá levar em conta: os pais e os irmãos solteiros integram o grupo familiar, mas estão excluídos o irmão casado, a esposa e o filho deste. Consequentemente, o grupo familiar é composto por 5 pessoas (autor, pais e dois irmãos solteiros), e a renda total de R$ 1.090,00, logo, a renda per capita é de R$ 218,00. Se todos fossem incluídos, a família teria 8 pessoas, renda total de R$ 2.725,00, e a renda per capita seria de R$ 340,62.
A idade dos irmãos, que teria influência se ainda fosse observado o critério do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (que inclui como dependentes previdenciários o filho e o irmão não emancipados, ou menores de 21 anos; ou os inválidos, independentemente da idade), não gera mais consequências de acordo com a nova redação do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93.
O critério principal não reside mais na idade ou na capacidade civil, e sim no estado civil, pois, como visto, apenas integram o grupo familiar do requerente do BPC (se tiverem o mesmo domicílio): o cônjuge ou companheiro; os pais ou padrastos; os irmãos solteiros (independentemente da idade); os filhos e enteados solteiros (independentemente da idade) e os menores tutelados.
Em resumo, a alteração legal excluiu do conceito familiar as pessoas que, mesmo com relação de parentesco e domicílio comum com o requerente do benefício, tenham outros dependentes. Logo, um irmão de 17 anos de idade que seja casado é afastado do grupo familiar, pois se presume sua obrigação de manter apenas (ou preferencialmente) sua própria dependente, pertencente ao seu núcleo familiar constituído, e não os demais familiares (irmãos, pais, etc.). Assim, encerra-se a controvérsia existente sobre as situações em que pessoas que, mesmo sendo dependentes para fins previdenciários, têm seus próprios dependentes, em classe preferencial à do requerente do benefício de prestação continuada da Assistência Social.

Benefício assistencial e Lei nº 12.435/2011: redefinição do conceito de deficiência

A Lei nº 12.435/2011, em vigor desde o dia 07/07/2011, mudou vários artigos e adicionou outros dispositivos à Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social, ou LOAS).
Entre as principais alterações, salientam-se os §§ 1º e 2º do art. 20 da LOAS, acerca da abrangência do grupo familiar e o conceito de deficiência, gerando efeitos sobre a concessão do benefício de prestação continuada.
Este artigo aborda a modificação realizada sobre o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que traz o conceito de deficiência.
O benefício assistencial possui um requisito (ser a pessoa idosa ou deficiente) e duas condições (não ter meios de prover à própria subsistência, e sua família igualmente não conseguir mantê-la).
A deficiência, requisito necessário para a concessão do BPC, era assim definida pela redação originária do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93: "Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho".
O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, também foi modificado pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor:
"§ 2º  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
A norma se adequou à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 (o primeiro a observar, no Brasil, o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição, que prevê que os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, equivalem às Emendas Constitucionais).
O Artigo 1 da Convenção de Nova Iorque delimita o que se compreende como deficiência:
"Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".
Essa definição leva em consideração dois aspectos principais: o biológico (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e o sociológico (interação dos impedimentos biológicos com barreiras, e a obstrução da participação plena e efetiva do deficiente na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas).
Portanto, a deficiência deve ser compreendida como um impedimento de longo prazo (não necessariamente definitivo ou permanente) de natureza biológica que traz restrições biológicas e sociais para o deficiente.
Especificamente para o benefício de prestação continuada da LOAS, a diferença principal trazida pela alteração legal está no fato de que se deixa de exigir a incapacidade permanente para a vida independente e para o trabalho.
O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 passou a listar como requisito do BPC a deficiência, compreendida como um fenômeno biológico e social que impede a pessoa de prover a sua própria subsistência não apenas de forma permanente, bastando que isso ocorra por um longo prazo.
Tendo em vista que a Convenção de Nova Iorque não delimita esse conceito, tampouco indica critérios para esse fim, a lei brasileira utilizou o critério temporal de no mínimo 2 anos.
Sintetizando o novo conceito legal, é considerada deficiente a pessoa que tenha um impedimento de longo prazo (no mínimo 2 anos), que lhe cause incapacidades biológicas (físicas, intelectuais ou sensoriais) e limitações ao seu desempenho social (barreiras derivadas dos próprios limites biológicos, seja pelas dificuldades inerentes a eles, seja pela inexistência de adaptação física à deficiência, que dificultem a interação social) para sua vida independente e laborativa.
Essa definição veio pacificar a controvérsia até então existente acerca da possibilidade – ou não – de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada para pessoa que não tenha uma deficiência permanente.

Pensão por morte

 A Constituição de 1988 estabelece que os planos de Previdência Social atenderão, mediante contribuições, à cobertura dos eventos de morte (CR/88, art. 201, I). O inciso V do mesmo dispositivo legal estabelece a pensão por morte do segurado, seja homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e dependentes, observado que nenhum benefício poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
Além do mencionado dispositivo constitucional, a pensão por morte é tratada nos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, dispondo, em síntese, que a pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, sendo que tal benefício, nos termos do art. 26 da referida lei, independe de período de carência, e seu valor corresponde ao montante de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou, ainda, daquela que fosse dele de direito caso o mesmo estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Para recebimento do referido benefício, de acordo com o caput do art. 74 da Lei 8.213/91, podem-se extrair os requisitos para que o dependente tenha direito ao recebimento da pensão por morte, a saber: a existência de beneficiários na condição de dependentes do falecido e a condição de segurado do de cujus. Com referência a este último requisito, mister esclarecer que, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que o mesmo já tivesse implementado todos os requisitos necessários para se obter a aposentadoria, será devido tal benefício ao dependente. [2]
A dependência econômica, enquanto requisito à pensão por morte, é presumida em relação ao cônjuge, companheiro e filho, nos termos do art. 16, §4º, Lei 8.213/91, devendo os demais dependentes comprovar a efetiva dependência econômica em relação ao segurado instituidor (falecido) mediante início de prova material e prova testemunhal, sendo inadmissível para esse fim a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 143, Decreto 3.048/99 – RPS e da jurisprudência dominante. Em relação à dependência econômica, ela não se confunde com simples auxílio financeiro e com aquele dinheiro eventual que não é destinado às despesas ordinárias da casa. Não bastasse isso, ela não precisa ser exclusiva, conforme interpretação em sentido análogo da Súmula 229/ex-TFR: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”.
 Salutar ainda estabelecer que o direito à pensão ocorre com a contingência morte do segurado, não possuindo relevância alguma o fato deste, quando de seu falecimento, estar na atividade ou aposentado.

3.2 – PENSÃO POR MORTE – NOVAS VERTENTES

Anteriormente à CR/88, apenas a mulher tinha direito à pensão por morte previdenciária do homem, sendo que o homem só fazia jus à pensão por morte da mulher se inválido fosse. Não bastasse o art. 5º, que igualou todas as pessoas, vedando-se qualquer discriminação e preferência, o art. 201, V, CF/88, igualou homem e mulher para efeito de pensão previdenciária, veiculando norma de eficácia limitada, não prescindindo da interpositio legislatoris, que somente ocorreu com a edição da Lei 8.213/91. Neste sentido, o STF já se posicionou:   EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão. Cônjuge varão. Invalidez. Ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 1. A exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa, no caso o óbito é anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, fere o princípio da isonomia contido no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em relação à esposa. 2. Agravo regimental desprovido. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.[3]     Além disso, somente a partir da promulgação e aplicação da referida lei é que a mulher ou homem, dependentes do falecido segurado, e beneficiários, portanto, da pensão por morte deste, puderam novamente contrair novas núpcias, sem que seu benefício pudesse ser suprimido, como outrora ocorria. Com o advento da referida lei, ainda que os dependentes do falecido segurado casem-se novamente, estes não perderão seus benefícios. Importante ainda mencionar é o fato de se admitir a concessão de pensão à companheira ou companheiro homoafetivo. Isto é, aquele que vive em união estável com pessoa do mesmo sexo está amparado pelo art. 16, I, Lei 8.213/91. Tal dispositivo seria, a nosso ver, desnecessário, afinal, a CR/88 já estabeleceu, como direito e garantia fundamental, a igualdade de todos perante a lei (CR/88, art. 5º, caput). Estas três vertentes trazidas à baila serão detalhadas, de maneira mais minuciosa, logo a seguir, devido à importância das mesmas, para o beneficio da pensão por morte do segurado, no contexto do Estado Democrático de Direito.   IV – PENSÃO POR MORTE – UMA VISÃO PARADIGMÁTICA   Tendo como ponto de partida a visão paradigmática acerca deste instituto, devemos, primeiramente, estabelecer que a nossa Carta Constitucional constituiu em Estado Democrático de Direito a República Federativa do Brasil (Art. 1º CR/88). E, em sendo assim, toda análise do direito deve ter como pano de fundo justamente este contexto. Neste sentido, analisaremos a pensão por morte a partir de uma visão paradigmática. Para tanto, tomaremos como parâmetro três situações, sendo elas: a igualdade entre homens e mulheres, a manutenção do benefício em caso de novas núpcias e a união homoafetiva. Muito embora estejam disciplinadas e garantidas pela CR/88, ainda que implicitamente, bem como a partir de uma interpretação teleológica da mesma, tais situações, na esfera previdenciária, assumem conotações distorcidas e, na maioria das vezes, sem embasamento jurídico algum. No que tange ao primeiro caso – igualdade entre homem e mulher para percepção do benefício -, este talvez, dentre os três, seja o que possui menor grau de complexidade. Talvez, isto se deva justamente ao fato de que o texto constitucional, de maneira expressa, assegurou esta igualdade para o recebimento do benefício da pensão por morte (Art. 5º, caput c/c art. 201, V CR/88). Neste sentido, tendo sido o segurado acometido da contingência morte, os dependentes deste (art. 16, Lei 8.213/91) farão jus ao referido benefício, independentemente de serem inválidos ou não. Passando à situação seguinte, pode-se afirmar categoricamente que, para a grande maioria das pessoas, existe uma informação equivocada acerca dos fatos em análise. Corriqueiramente, o que vemos e presenciamos a todo o momento, é uma completa paralisação das informações no tempo. Ocorre que, a partir da promulgação da Lei 8.213/91, pôs-se fim à velha história de se perder o benefício em caso de um dos cônjuges virem a contrair novas núpcias. Hodiernamente, a viúva que contrai novo casamento ou vive em união estável, não perde o direito à pensão que recebe pelo falecimento de seu ex-marido, exceto se da nova união derivar alteração econômica para melhor e, conseqüentemente, tornar desnecessário o pensionamento. Nesta última hipótese, deve ser oportunizado à beneficiária prévio contraditório a permitir-lhe comprovar que do novo casamento não resultou melhoria na sua situação econômico-financeira. Casar-se novamente, portanto, não tira o direito da mulher de receber pensão por morte do primeiro marido, desde que ela possa provar que a nova união não melhorou sua situação econômico-financeira, tornando dispensável o pagamento do benefício.  Ademais, a posição da magistratura é clara no enunciado da Súmula 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Nos termos do art. 619 da Instrução Normativa nº 118, de 14 de abril de 2005, hoje vigente, que baliza os atos do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS -, no tocante ao pagamento de proventos previdenciários, “é vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso”. Nestes termos, aquele que for beneficiário da pensão por morte, caso case-se novamente, manterá o direito de percepção referente ao mesmo. Entretanto, caso venha a falecer o novo cônjuge, o beneficiário não poderá cumular tais proventos, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. Por fim, no que se refere à união homoafetiva[5], embora esta não esteja expressamente prevista na Constituição de 1988, implicitamente ela encontra-se assegura pela Carta Constitucional, inclusive no que se refere ao benefício em comento. Tal assertiva tem como fundamento, primeiramente, o direito e garantia fundamental da igualdade de todos perante a lei, esculpido no art. 5º deste mesmo diploma.  Além disso, o art. 226, §3º do mesmo texto, reconhece a união estável como entidade familiar a ser tutelada pelo Estado. Embora o mesmo diploma faça menção expressão à união entre homem e mulher, ao tomar por base o já mencionado art. 5º, bem como o fundamento máximo da CR/88, que é a promoção da dignidade humana, inserida neste dispositivo, implicitamente, está a entidade familiar homoafetiva. Portanto, ao se estabelecer o direito à pensão por morte ao cônjuge ou companheiro e dependentes, o inciso V do art. 201 CR/88, consequentemente, incluiu aí a união homoafetiva. Igual entendimento encontra-se, inclusive, pacificado na jurisprudência de nossos tribunais.   RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA. Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, §3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a  artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não  depende, obrigatoriamente,  o desate da lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’. Face a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise. 5 -  Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar,  a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém,  da relação homoafetiva. 6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: " Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. "7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida  a partir de outras fontes do direito. 8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento 9 - Recurso Especial não provido.[6]             CONCLUSÃO   A Previdência Social é uma das espécies do gênero Seguridade Social. A função precípua do referido sistema é justamente assegurar benefícios de manutenção aos beneficiários do segurado, de maneira a efetivar a dignidade humana daqueles.   Tal instituto, porquanto formado por um conjunto de regras e princípios próprios, encontra-se alicerçado na solidariedade humana. Nesse sentido, o que se afigura ali é a manutenção de algo a partir da contribuição, ainda que compulsória, daqueles que estão na ativa. Ou, dito em outros termos, a população ativa é que sustenta/mantém a população inativa.   A Previdência Social, busca resguardar/prevenir o segurado e seus dependentes de possíveis infortúnios. Estes, conforme o próprio nome remete, acontecem de maneia casuística ou, ainda, são contingências não se pode evitar. Dentre estes infortúnios temos a morte. No tocante a ela, a Previdência Social buscou fornecer aos dependentes do segurado uma forma de estes se manterem. Daí, falar em pensão por morte.   Tal benefício independe de carência e corresponde a 100% do valor total percebido pelo então segurado. Outra importante consideração reside no fato de que, a condição de segurado do de cujus não se trata de um requisito absoluto. A legislação, neste sentido, sabiamente dispõe que mesmo que o óbito do segurado ocorra após a perda da sua qualidade de segurado, desde que o mesmo tenha implementado todos os requisitos necessários para se obter a aposentadoria, será devido tal benefício ao dependente. Desta feita, mais uma vez percebe-se que a finalidade da Previdência Social em fornecer tal beneficio a quem é de direito, representa, antes de tudo, a preocupação desse sistema em manter o beneficiário e, conseqüentemente, promover-lhe a efetivação da dignidade.    Embora se tratando de um tema corriqueiro e afeto a todas as pessoas, das mais variadas classes sociais, a pensão por morte é um benefício sobre o qual ainda pairam dúvidas e, muitas vezes, distorções gritantes.   Corriqueiramente, muitas pessoas, receosas em perderem a pensão, não contraem novas núpcias ou, mais absurdamente, vivem em união estável, tão somente, no intuito, errôneo, de assim manterem a condição de dependente.   Conforme demonstrado alhures, o fato de contrair novo matrimônio não retira do dependente o seu benefício, a não ser que fique comprovado que dele adveio mudança significativa na sua condição econômica. E, de nada adianta viver em união estável porque esta relação, assim como o casamento civil, gera para os cônjuges todos os direitos e deveres inerentes à entidade familiar, dentre elas, o direito à pensão por morte, no caso de falecimento de um daqueles.    Além disso, tal benefício é devido aos homoafetivos que vivem em união estável. Embora não mencionada expressamente em nossos diplomas legais, basta uma interpretação teleológica do texto constitucional para se concluir que esta união encontra-se devidamente garantida.   Não bastasse isso, diante de todo o exposto, tal benéfico é devido a todas as pessoas, indistintamente, desde que as mesmas enquadrem-se no rol dos dependentes do segurado.   Assim sendo, como corolário do princípio da igualdade, não há que se falar em exclusão da pensão por morte por motivo de sexo, classe, função social ou qualquer outro meio discriminatório.   Entender diversamente, além de inconstitucional, representa um retrocesso jurídico. Afinal, na seara do Estado Democrático de Direito, o Direito Previdenciário, assim como outros ramos jurídicos, deve buscar, antes de qualquer coisa, a promoção e efetivação da dignidade da pessoa humana. Efetivação esta que somente se alcança a partir do momento em que as garantias constitucionais deixarem seu plano meramente legal, passando ao seu plano fático.

Bullying e consequências

Bullying é um termo em inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica.
As formas mais comuns de bullying são: apelidos que agridem o indivíduo, principalmente destacando algum problema físico ou psicológico, como por exemplo: se uma pessoa já tem complexo de ser baixa, feia, gorda, magricela, tem dificuldades para aprender e é chamada de "burro", se não pode concluir uma faculdade e é chamada de analfabeta, etc.
Os efeitos podem ser baixa auto-estima, depressão, isolamento social, fobias sociais, complexos de inferioridade, baixo rendimento por achar-se incapaz, atitudes agressivas e esquivas, problemas sexuais, cognitivos, relacionamentos pessoais, entre outras.
O bullying pode começar principalmente dentro do próprio lar, quando  membros colocam ou destacam apelidos maldosos, atingindo diretamente onde a pessoa mais sofre, por já ter dentro de si algum complexo daquele "suposto defeito", porque no contexto verdadeiro são coisas normais para alguns, mas não para o sujeito, que não gosta e, acha que é um defeito nele. Ao contrário do se pensa, é na escola e trabalho também que se instala o bullying. Pessoas diferentes tendem a serem vítimas de apelidos maldosos e que pegam. Alguns ligam, contestam, brigam, aí sim, é que o efeito psicológico é maior pelo sofrimento acarretado ao portador do bullying.
A violência sofrida desencadeia mudanças negativas e transtornos do comportamento, influindo na saúde psicológica e física. O sofrimento é tão intenso para algumas pessoas que, abandonam a escola ou o trabalho, desistem de ir a busca dos sonhos, porém, outros lutam para sobressair em outras áreas procurando superar. Mas a violência sofrida está inconscientemente guardada e pode vir á tona em situações extremas.
Muitas vezes pessoas até mesmo sem pensar e por hábito, apelidam, criticam destrutivamente  a outra sem levar em conta as consequências. Quem faz esquece e, muitas vezes até nem assumem que fazem este tipo de violência, entretanto, a vítima guarda cada palavra, que se manifesta com o passar do tempo, em doenças ou transtornos psicológicos. Principalmente quando são crianças. Muitos pais, fazem gozações acerca de algumas coisas que, para as crianças são sérias e, estas se sentem envergonhadas, esquivas, até reprimidas em suas espontaneidades. As consequências vão aparecendo gradualmente, sem que os pais ou irmãos percebam, levando para a fase adulta ou para a vida inteira, transformando a personalidade sadia em doente.
Pois bem, algumas vezes para o enfrentamento precoce já é necessário tratamento, e ajuda tanto em casa como no ambiente onde a pessoa atua, mudando atitudes. O bullying deve ser combatido primeiramente no lar, até mesmo na postura do casal, elaborando conflitos com  mais diálogo e respeito, pois na relação pessoal também em alguns casos o bullying é começado na relação dos próprios pais, ofendendo com apelidos e críticas destrutivas uns aos outros...
Pessoas queridas ! Paz profunda, amor e luz a todos...

Violência dentro de casa



Grande parte dos casos de violência e maus-tratos contra idosos são cometidos por pessoas próximas à vitima – o vizinho, o amigo e, principalmente, os seus familiares. Antônio Quelce Salgado, presidente do Conselho Estadual do Idoso de São Paulo e membro do Conselho Nacional do Idoso, explica que a violência contra os idosos pode acontecer de várias formas, desde a violência psicológica, que se manifesta pela negligência e pelo descaso, até as agressões físicas. São comuns os casos de filhos que batem nos pais, tomam seu dinheiro, dopam-nos, deixam passar fome ou não dão os remédios na hora marcada. Casos como esses últimos são chamados de abandono material.
A Constituição Federal diz que é obrigação dos filhos dar assistência aos pais. Contudo, segundo Eneida Gonçalves de Macedo Haddad, coordenadora do núcleo de pesquisa do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) esses direitos ficam no papel. Estudo feito pelo IBCCRIM com base nas ocorrências registradas pela Delegacia de Proteção ao Idoso de São Paulo em 2000 mostra que 39,6% dos agressores eram filhos das vítimas, 20,3% seus vizinhos e 9,3% outros familiares. As ocorrências registradas com maior freqüência foram as ameaças (26,93%), seguidas de lesão corporal (12,5%) e de calúnia e difamação (10%,84). O estudo mostrou, também, que parte das ocorrências são retiradas pelos idosos dias após a denúncia. Nos registros, os idosos argumentam que precisam viver com a família, têm de voltar para casa, e a manutenção da queixa atrapalharia a convivência.
Há também os casos de maus-tratos em asilos e entidades que atendem idosos. Ao enfrentar esse tipo de situação, o idoso sente-se só, sem ter como se defender ou alguém para defendê-lo. Nesse caso, a orientação é para que a vítima procure as promotorias e as delegacias especializadas no atendimento aos idosos. É bom lembrar que as delegacias comuns também registram denúncias tanto contra familiares quanto contra instituições que abrigam idosos.

A Violência Contra Mulher


Este tipo de violência atinge a família, a sociedade em geral e a economia do país. Para tanto é necessária a conscientização de que a violência contra a mulher é um problema social e de saúde pública, que traz conseqüências físicas e psicológicas para a vítima, como também para crianças e adolescentes que a vivenciam.

Ocorre em todos os níveis sociais, ficando mais evidente nas classes menos favorecidas economicamente. É possível que este dado seja reflexo cultural do mito que “Em briga de marido e mulher, não se mete a colher”, diferenciando formas de denúncia sobre o problema (Roque & Ferriani, 2002).

O não enfrentamento desse problema tem como risco, entre outros tantos, o ciclo de violência (Marido/pai agressor = filhos agressores), 41% dos agressores também são violentos com os filhos; um terço dessas crianças tendem a reproduzir essa agressividade – ciclo de violência e sofrimento.


Porque há dificuldades em denunciar ?

- Publicização recente do fenômeno (somente na década de 70);
- Relações de poder X lugar social da mulher (rainha do Lar, dona de casa, subordinada ao marido);
- Heranças de um sistema patriarcalista;
- Medo de represálias, receio de passar privações, de serem julgadas...

Quem são os agressores?
- Cônjuges;
- Parentes;
- Pessoas próximas;

Perfil de famílias
- Muito rígidas, seguindo modelos tradicionais de família.
- Comportamentos e sentimentos contraditórios (momentos de violência X sedução, afeto, carinho, presentes, arrependimentos).

Perfil dos agressores

- Apontam as características das esposas/companheiras como motivo de suas explosões. - Indivíduos sedutores;
- Não admitem que são agressores;

Perfil das Vítimas

- Menos capazes de se proteger;
- Demosntram insegurança ;
- Baixa auto-estima;
- Mais propensas a aceitar a vitimização como parte de sua condição (Submissão);

Possíveis sinais e sintomas de mulheres vítimas de violência doméstica:
- Depressão e ansiedade;
- Perturbação do sono;
- Transtornos alimentares (anorexia, bulimia, obesidade);
- Fobias;
- Dificuldades de relacionar-se;
- Manifestações psicossomáticas (taquicardia, dores no peito, colites, sangramentos uterinos...);
- Maior pré-disposição para infecções;
- Maior uso de álcool, tabaco e calmantes.

Possibilidades de ação:

1º passo – rompimento, afastamento da relação entre o possível agressor e vítima.

As mulheres buscam primeiro ajuda da família e de relações próximas; só quando esta ajuda informal se mostra insuficiente buscam serviços de apoio.

Onde denunciar/notificar?

- Delegacia da Mulher;
- Promotoria da Justiça;
- Secretaria Municipal de Saúde (órgãos de apoio);
Três tendências de análise sobre a participação da mulher nas relações de violência:
1) Homens violentos e algozes X mulheres subordinadas e vítimas (acarreta uma idéia de polarização, favorecendo uma análise de “vitimização” da mulher, ficando evidente sua passividade).
2) Mulheres não são vistas como vítimas (há uma idéia de igualdade entre as violências perpetradas pelos homens e as formas de reação da mulher).
3) Vítimas não são passivas (podem construir individual e coletivamente estratégias de ruptura da violência).
Conheça os Dados:
- Cerca de uma em cada cinco brasileiras declara espontaneamente ter sofrido algum tipo de violência. O índice de violência sobe para 43% quando se trata de diferentes forma de agressão (Fundação Perseu Abramo, 2002).
- 70% dos incidentes de violência contra a mulher ocorreram no lar, praticados por maridos/parceiros. 40% desses casos caracterizam-se por lesões graves (dados do Banco Mundial).
- Violência conjugal: agressão psicológica (78,3%), abuso físico (34,4%), sendo 12,9% graves. Inquérito reaizado em 15 capitais brasileiras e no Distrito Federal, 2002/2003. (Cad. Saúde Pública, 2006).
- Maridos e companheiros foram os responsáveis por 87% dos casos de violência doméstica contra as mulheres no Brasil. Essa violência começou antes dos 19 anos de idade para 35% dessas mulheres e é uma prática de repetição para 28%. Pesquisa nacional (DataSenado - Senado Federal, 2007 ).

A Violência Intrafamiliar

O que é Violência Intrafamiliar?

A violência doméstica ou intrafamiliar caracteriza-se por toda a ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de um membro da família (Batista, 2003; Cesca, 2004; Gonçalves, 2005; Morgado, 2005).

Pode ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro familiar, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços consagüíneos. Estudos indicam que oitenta por cento dos casos de violência denunciados ocorreram dentro da casa da vítima, sendo que os perpetradores da agressão eram, principalmente, pais biológicos ou adotivos (AMENCAR, 1999).

A família não é, necessariamente, o centro e o núcleo de proteção dos direitos de seus membros, podendo muitas vezes ser o “palco” de um regime de terror e de desespero.

A Violência intrafamiliar é um problema só do Brasil?

Não. A violência intrafamiliar constitui-se em um fenômeno democrático mundial que atinge diferentes classes sociais, religião, idade e grau de escolaridade.

Existem fatores que contribuem para violência intrafamiliar?

A violência é um fenômeno complexo e exitem inúmeros fatores que podem ser apontados como desencadeadores deste fenômeno como: fatores culturais ("em briga de marido e mulher, não se mete a colher"), fatores sociais (educação, renda familiar...), fatores familiares (promiscuidade, dinâmicas e normas familiares;), comunitários etc.

Violência contra Crianças e Adolescentes

Percebeu-se que a família não necessariamente é o centro e o núcleo de proteção de crianças e adolescentes, podendo ser a origem de agressões.


A violência contra a criança e o adolescente é produto de múltiplos fatores:

- Dificuldades cotidianas;
- Pobreza;
- Separação do casal;
- Crises financeiras;
- Características individuais (
temperamento difícil, retardo mental, hiperatividade, entre outros);
- Influências familiares;
- Aspectos sociais e culturais.
Não há uma única causa, assim como não há solução única.


Tipos de Violência Contra Crianças e Adolescentes (Gonçalves, 2005; OMS, 2002)

Violência FísicaAtos violentos com o uso da força física de forma intencional - não acidental - provocada por pais, responsáveis, familiares ou pessoas próximas.

Negligência
Omissão dos pais ou responsáveis quando deixam de prover as necessidades básicas para o desenvolvimento físico, emocional e social da criança e do adolescente.

Psicológica
Rejeição, privação, depreciação, discriminação, desrespeito, cobranças exageradas, punições humilhantes, utilização da criança e adolescentes para atender às necessidades dos adultos.

Sexual
Toda a ação que envolve ou não o contato físico, não apresentando necessariamente sinal corporal visível. Pode ocorrer a estimulação sexual sob a forma de práticas eróticas e sexuais (violência física, ameaças, indução, voyerismo, exibicionismo, produção de fotos e exploração sexual).


Quais os possíveis efeitos da violência contra crianças e adolescentes?

- Hiperatividade ou retraimento;
- Baixa auto-estima, dificuldades de relacionamento;
- Agressividade (ciclo de violência);
- Fobia, reações de medo, vergonha, culpa;
- Depressão;
- Ansiedade;
- Transtornos afetivos;
- Distorção da imagem corporal;
- Enurese e/ou encoprese;
- Amadurecimento sexual precoce, masturbação compulsiva;
- Tentativa de suicídio, e outros...


Quem protege a criança e o adolescente?

O artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei Federal 8.069/90) que dispõe: "Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".


Como notificar os casos de violência contra crianças e adolescentes?

- Conselho Tutelar
- Secretaria Municipal de Saúde
- Promotoria Infância e Juventude
- Delegacia da Infância e Juventude
- Defensoria Pública

TIPOS DE VIOLÊNCIA COMETIDA CONTRA A MULHER

A violência contra a mulher pode se manifestar de várias formas e com diferentes graus de severidade. Estas formas de violência não se produzem isoladamente, mas fazem parte de uma seqüência crescente de episódios, do qual o homicídio é a manifestação mais extrema.
Violência de gênero

Violência de gênero consiste em qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. A violência de gênero é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, em que a subordinação não implica na ausência absoluta de poder.
Violência intrafamiliar

A violência intrafamiliar é toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família. Pode ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços de consangüinidade, e em relação de poder à outra. O conceito de violência intrafamiliar não se refere apenas ao espaço físico onde a violência ocorre, mas também às relações em que se constrói e efetua.
Violência doméstica

A violência doméstica distingue-se da violência intrafamiliar por incluir outros membros do grupo, sem função parental, que convivam no espaço doméstico. Incluem-se aí empregados(as), pessoas que convivem esporadicamente, agregados. Acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.
Violência física

Ocorre quando uma pessoa, que está em relação de poder em relação a outra, causa ou tenta causar dano não acidental, por meio do uso da força física ou de algum tipo de arma que pode provocar ou não lesões externas, internas ou ambas. Segundo concepções mais recentes, o castigo repetido, não severo, também se considera violência física.
Esta violência pode se manifestar de várias formas:
• Tapas
• Empurrões
• Socos
• Mordidas
• Chutes
• Queimaduras
• Cortes
• Estrangulamento
• Lesões por armas ou objetos
• Obrigar a tomar medicamentos desnecessários ou inadequados, álcool, drogas ou outras substâncias, inclusive alimentos.
• Tirar de casa à força
• Amarrar
• Arrastar
• Arrancar a roupa
• Abandonar em lugares desconhecidos
• Danos à integridade corporal decorrentes de negligência (omissão de cuidados e proteção contra agravos evitáveis como situações de perigo, doenças, gravidez, alimentação, higiene, entre outros).
Violência sexual

A violência sexual compreende uma variedade de atos ou tentativas de relação sexual sob coação ou fisicamente forçada, no casamento ou em outros relacionamentos.
A violência sexual é cometida na maioria das vezes por autores conhecidos das mulheres envolvendo o vínculo conjugal (esposo e companheiro) no espaço doméstico, o que contribui para sua invisibilidade. Esse tipo de violência acontece nas várias classes sociais e nas diferentes culturas. Diversos atos sexualmente violentos podem ocorrer em diferentes circunstâncias e cenários. Dentre eles podemos citar:
• Estupro dentro do casamento ou namoro;
• Estupro cometido por estranhos;
• Investidas sexuais indesejadas ou assédio sexual, inclusive exigência de sexo como pagamento de favores;
• Abuso sexual de pessoas mental ou fisicamente incapazes;
• Abuso sexual de crianças;
• Casamento ou coabitação forçados, inclusive casamento de crianças;
• Negação do direito de usar anticoncepcionais ou de adotar outras medidas de proteção contra doenças sexualmente transmitidas;
• Aborto forçado;
• Atos violentos contra a integridade sexual das mulheres,
inclusive mutilação genital feminina e exames obrigatórios de virgindade;
• Prostituição forçada e tráfico de pessoas com fins de exploração sexual;
• Estupro sistemático durante conflito armado.
Violência psicológica

É toda ação ou omissão que causa ou visa causar dano á auto-estima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa. Inclui:
• Insultos constantes
• Humilhação
• Desvalorização
• Chantagem
• Isolamento de amigos e familiares
• Ridicularização
• Rechaço
• Manipulação afetiva
• Exploração
• Negligência (atos de omissão a cuidados e proteção contra agravos evitáveis como situações de perigo, doenças, gravidez, alimentação, higiene, entre outros)
• Ameaças
• Privação arbitraria da liberdade (impedimento de trabalhar, estudar,
cuidar da aparência pessoal, gerenciar o próprio dinheiro, brincar, etc.)
• Confinamento doméstico
• Criticas pelo desempenho sexual
• Omissão de carinho
• Negar atenção e supervisão
Violência econômica ou financeira

São todos os atos destrutivos ou omissões do(a) agressor(a) que afetam a saúde emocional e a sobrevivência dos membros da família. Inclui:
• Roubo
• Destruição de bens pessoais (roupas, objetos, documentos, animais de estimação e outros) ou de bens da sociedade conjugal (residência, móveis e utensílios domésticos, terras e outros)
• Recusa de pagar a pensão alimentícia ou de participar nos gastos básicos para a sobrevivência do núcleo familiar
• Uso dos recursos econômicos da pessoa idosa, tutelada ou incapaz, destituindo-a de gerir seus próprios recursos e deixando-a sem provimentos e cuidados
Violência institucional

Violência institucional é aquela exercida nos/ pelos próprios serviços públicos, por ação ou omissão. Pode incluir desde a dimensão mais ampla da falta de acesso à má qualidade dos serviços. Abrange abusos cometidos em virtude das relações de poder desiguais entre usuários e profissionais dentro das instituições, até por uma noção mais restrita de dano físico intencional. Esta violência poder ser identificada de várias formas:
• Peregrinação por diversos serviços até receber atendimento
• Falta de escuta e tempo para a clientela
• Frieza, rispidez, falta de atenção, negligência
• Maus-tratos dos profissionais para com os usuários, motivados por discriminação, abrangendo questões de raça, idade, opção sexual, deficiência física, doença mental
• Violação dos direitos reprodutivos (discrição das mulheres em processo
de abortamento, aceleração do parto para liberar leitos, preconceitos acerca dos papéis sexuais e em relação às mulheres soropositivas [HIV], quando estão grávidas ou desejam engravidar)
• Desqualificação do saber prático, da experiência de vida, diante do saber científico.

Lei Maria da Penha

 
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
 Seção I
Disposições Gerais
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313.  .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.  ..................................................
..................................................................
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.  ...................................................
Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff