quinta-feira, 28 de julho de 2011

Auxílio-doença


 

AUXÍLIO DOENÇA

É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

COMPROVAÇÃO

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

DOENÇA PRÉ-EXISTENTE

CARÊNCIAS



A carência, ou seja, o número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário, é de 12 contribuições mensais.

PAGAMENTO



O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.



Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO
  • quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho.
  • quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
  • quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
  • quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
13º SALÁRIO

O 13º salário é devido integralmente ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de afastamento.


FÉRIAS

O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito à estas férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.

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