sábado, 6 de agosto de 2011

Direitos fundamentais do idoso

»» Direito à vida: trata-se do direito ao envelhecimento saudável, protegido pelo Estado, por meio de políticas sociais públicas.
»» Liberdade, respeito e dignidade: a liberdade de locomoção, de participação na família e na comunidade, de opinião e expressão, de crença religiosa e de buscar refúgio ou orientação.
»» Alimentos: a prestação de alimentos, pelos familiares, como obrigação solidária: o acordo de alimentos pode ser firmado perante o Ministério Público,valendo como título executivo extrajudicial; os alimentos são obrigação do Estado quando a família não puder provê-los.
»» Saúde: a atenção integral pelo SUS no tratamento e na prevenção das doenças,inclusive no atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios: atendimento domiciliar para o idoso impossibilitado de locomoção: reabilitação psíquica ou motora. Todo idoso tem direito ao atendimento preferencial no SUS. Vale salientar que a distribuição de remédios, principalmente os de uso continuado,diário, deve ser gratuita, assim como órteses e próteses. Os planos de saúde estão proibidos de discriminar o idoso com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Constituem-se também direitos do idoso: acompanhante na
internação, opção pelo tipo de tratamento, treinamento específico dos profissionais de saúde, dos cuidadores familiares e dos grupos de autoajuda.
»» Educação, lazer, cultura e esporte: os currículos escolares deverão prever conteúdos voltados ao processo de envelhecimento da pessoa humana, a fim de contribuir para a eliminação do preconceito por raça, credo religioso, sexo,partido político, cor, etc. O poder público federal, estadual e municipal apoiará a
criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos em padrão editorial que facilite a leitura em bibliotecas ou em casa, bem como voltar aos estudos depois dos 60 ou 65 anos de idade. Isto dependerá de cada pessoa, mas deve ter o apoio da sociedade e dos governos.
Assegura desconto de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) nas atividades culturais (teatro, cinemas...), de lazer e esportivas (jogos de futebol e outros do gênero). Determina ainda que os meios de comunicação: rádio, tv, jornais etc.)deverão manter espaços (ou horários especiais) de programação de caráter educativo, informativo, artístico e cultural sobre o processo de envelhecimento do ser humano. É direito do idoso a participação em eventos cívicos e culturais visando à transmissão de conhecimento às novas gerações.
»» Transporte: é uma realidade a gratuidade nos transportes coletivos públicos para as pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. A legislação estadual e municipal, em cada localidade por este Brasil afora, poderá dispor sobre a gratuidade também para as pessoas na faixa etária de 60 a 65 anos. No caso de transporte coletivo intermunicipal e interestadual, ficam reservadas duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais e garantido o desconto de 50% (cinquenta por cento) para os idosos de mesma renda que excedam essa reserva em cada coletivo/horários.
»» Previdência social: a garantia do reajuste dos benefícios da Previdência Social deve ser na mesma data do reajuste do salário mínimo nacional, porém com percentual definido em legislação complementar do Governo Federal, inclusive já em vigor em todo o território brasileiro.
»» Assistência social: é garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo nacional, como benefício da Previdência Social, por pessoas a partir do momento que completam 65 anos de idade, consideradas incapazes de prover sua capacidade laboral ou de sua subsistência ou cujas famílias não tenham renda mínima para sobreviver condignamente.
»» Habitação: o idoso tem direito à moradia digna, preferencialmente com a família; as instituições devem cumprir o padrão mínimo de habitabilidade. Tem prioridade para a aquisição de moradia própria nos programas habitacionais dos governos federal, estadual e municipal, mediante reserva de 3% (três por cento)
das unidades construídas, além de critérios de financiamento da casa própria compatíveis com os rendimentos de aposentadoria ou pensão de cada idoso.

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